Reforma da Previdência: o que muda na vida dos brasileiros

Envolta em muita polêmica, a Reforma da Previdência, promulgada pelo Congresso Nacional, em 12 de novembro de 2019, traz diversas mudanças nas regras da aposentadoria para os trabalhadores do Regime Geral, ou seja, do setor privado, não entrando aqui, servidores públicos estaduais e municipais. É importante destacar que para quem já está aposentado nada muda, assim como para aqueles que já haviam reunido os requisitos para se aposentar, antes da promulgação do novo texto.

Entre as principais modificações estão:

  • Fixação de idade mínima para se aposentar: 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens;
  • Tempo mínimo de contribuição: No setor privado, 15 anos para as mulheres e 20 para os homens. Para servidores públicos federais, 20 anos para as mulheres e para os homens;
  • Regras de transição – para trabalhadores da inciativa privada e do serviço público;
  • Valor da aposentadoria – tanto trabalhadores da iniciativa privada como do serviço público terão sua aposentadoria calculada com base na média de todo o histórico de contribuições (as 20% mais baixas contribuições não serão mais descartadas como acontecia antes da promulgação da Reforma Previdenciária);
  • Já para os servidores públicos federais, o valor da aposentadoria seguirá regras idênticas às do INSS, porém só para quem ingressou após 2003. Quem entrou no setor público federal até 31 de dezembro de 2003, valerá o último salário recebido, ou seja, receberá sua aposentadoria integralmente os homens que se aposentarem com 65 anos e as mulheres que se aposentarem com 62 anos;

Assim, de acordo com o advogado Luiz Gustavo Ferreira Ramos, sócio do Collin, Ramos e Jesus Advogados, escritório parceiro da Fortus Group, entre alguns equívocos da Reforma está a redução do valor dos benefícios. O profissional evidencia que de modo geral, todos os benefícios concedidos com base no novo texto terão seu valor reduzido. “Seja em face dos novos critérios para a apuração da média contributiva – pois não são mais excluídas as 20% menores contribuições –, seja quanto do novo coeficiente de cálculo que incidirá sobre a média – 60% mais 2% a cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos, no caso do homem, e 15 anos, no caso da segurada mulher.”

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“Reforma da Previdência traz a redução no valor da contribuição daqueles trabalhadores que recebem valor menor e a vedação de transferência de recursos da seguridade social para outras áreas.”

Segundo Ramos, a aposentadoria por invalidez, por exemplo, que anteriormente era equivalente a 100% da média das maiores 80% contribuições vertidas a contar de julho de 1994, independentemente da origem da incapacidade, com a Reforma será de apenas 60% da média e mais 2% a cada ano de contribuição que ultrapassar 15 ou 20 anos (a não ser em caso de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, quando o valor será de 100% da média). Ele ainda ressalta que a pensão por morte, que antes era equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo falecido ou 100% do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito, independentemente do número de dependentes, agora será, em regra, equivalente a uma cota de 50% e mais 10% por dependente.

De positivo, conforme manifestou Ramos, a Reforma da Previdência traz a redução no valor da contribuição daqueles trabalhadores que recebem valor menor e a vedação de transferência de recursos da seguridade social para outras áreas. “No geral, considero as mudanças equívocas. A meu ver, a idade mínima estabelecida, por exemplo, para homens e mulheres se aposentarem não condiz com a realidade brasileira”, afirma.

 

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